Explicamos o que é o Direito e quais são suas principais características. Além disso, os ramos em que se divide e suas fontes de origem.
Qual é o direito?
Lei é o sistema normativo e institucional através do qual o comportamento humano é governado dentro das sociedades, de acordo com os princípios de justiça e segurança.
Direito é também o estudo do conjunto de disposições e regras pelas quais uma sociedade resolve seus conflitos e garante a convivência social em um espaço e tempo específicos. Isso significa que alude ao objeto de estudo e às próprias Ciências Jurídicas.
Essas normas, justas ou não, devem ser promulgadas pelo Estado, como garantidor do pacto social que permite a convivência organizada, ou seja, a ordem sociale não são fruto exclusivamente de um acordo racional e consensual, mas de um processo histórico de interesses políticos, econômicos e sociais que fizeram prevalecer suas reivindicações.
Embora existam tantos tipos de Direito quanto existam condições de legislação, não é um consenso total foi alcançado em relação à sua definição teóricae é exatamente disso que trata um de seus ramos, a Filosofia do Direito.
Veja também: Direitos das crianças.
Características da Lei:
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origem histórica
As primeiras civilizações a desenvolver um código normativo de conduta foram as da antiga Mesopotâmia, Fenícia, Palestina, Egito e Grécia, embora seus princípios constitutivos eram de natureza consuetudináriaou seja, estabelecido pelo costume.
O Império Romano foi, neste sentido, o primeiro a investir grandes esforços na sua própria regulamentação legal, sem dúvida como forma de controlar a extensão das suas fronteiras e a variedade dos seus habitantes. Muito do nosso Direito atual vem das inúmeras considerações do leis romanass.
No entanto, o Direito tal como o conhecemos hoje é uma invenção puramente estatal e, portanto, não poderia se desenvolver até a Idade Moderna, quando o Estado foi formalmente instituído. Guiado pelos preceitos filosóficos do humanismo, o Direito começa a se firmar como instrumento e elemento do Estadoe assim nasciam formalmente as Ciências Jurídicas como um campo do conhecimento.
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A regra da lei
A regra da lei é a igualdade de todos os cidadãos perante a leie sem esse princípio angular não é possível sequer começar a desenvolver um sistema jurídico, pois nada obrigaria os poderosos a se submeterem a seus preceitos.
É por isso que uma lei é eficaz na medida em que existem instituições dispostas a garantir o cumprimento igualitário de seus padrõesnão apenas pela coerção (discursiva ou, quando chegar o momento, pelo monopólio da violência detido pelo Estado), mas pela sua institucionalização social, cultural e histórica.
Da mesma forma, é requisito para sua validade que os regulamentos legais são de natureza pública e notóriaque garante a sua publicação e distribuição através dos meios disponibilizados para o efeito: jornais oficiais, meios de comunicação social, cartazes murais, etc.
Assim, informados, os cidadãos sabem que estão sujeitos à obrigação de cumprir, a sua sanção sancionatória, que garante ao mesmo tempo a preservação dos seus direitos e liberdades.
Por fim, as disposições do presente despacho nunca podem contrariar os princípios fundamentais do Direito, nem devem opor-se a outros de igual ou diversa natureza. Para isso, a Lei tem ferramentas e processos interpretativosque traduzem para o caso concreto os desígnios máximos da lei.
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Normatividade
O direito é necessariamente normativo, no sentido de que, estando imerso em uma realidade cultural, social e histórica específica, seu papel é justamente prescritivo: conter no quadro do que se considera justo os diferentes tipos de relações estabelecidas entre os indivíduos de uma comunidade, ou entre estes e o Estado.
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bilateralidade
As normas que constituem o Direito têm a necessária virtude da bilateralidade, ou seja, requer a interação de dois ou mais indivíduos que se submetem à lei em igual medida, acima dos impulsos de sua vontade.
Esta é uma das diferenças mais substanciais entre uma regulamentação legal e uma moral.
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coercibilidade
Este princípio distingue as normas jurídicas das normas sociais ou protocolarespor exemplo, e consiste na possibilidade de resguardar no Direito a coação necessária para impor uma conduta publicamente preestabelecida.
É assim que o Estado, por exemplo, dispõe de instâncias de discricionariedade e da necessária coação que submete ao ordenamento jurídico todas as partes envolvidas em um conflito. Essas partes também podem envolver o mesmo Estado, que não está isento da inviolabilidade da lei e, portanto, também pode ser sancionado.
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heteronomia
leis legais deve ser proveniente de uma instituição diferente do destinatário do mesmode modo que toda a sociedade como um todo obedece a um código que implica certo grau de submissão à vontade comum, acima do impulso mais pessoal.
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O sistema legal
Os preceitos do Direito não são dispostos aleatoriamente, mas ordenados e sobrepostos para funcionar como um verdadeiro sistema. A favor dessa operação, as leis devem ter um nível de hierarquia e prioridadeque estabelece o alcance de cada um e a resolução em caso de eventual conflito com outros ramos do ordenamento jurídico.
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Fontes do Direito
A la hora de tomar una decisión o interpretar una norma jurídica, las instituciones no solo tienen en cuenta lo contemplado en los códigos y en la Carta Magna, sino también el conjunto de sentencias, decisiones y casos previos que hayan sentado algún tipo de precedente en a matéria. Essa literatura é conhecida como as “fontes” do Direito, podendo ser de três tipos:
- Históricas. Documentos antigos, códigos herdados de fases anteriores da cultura ou da história do Direito.
- real. Também conhecidos como materiais, são aqueles que contemplam fatores históricos e específicos, sejam eles sociais, políticos, econômicos ou de qualquer natureza que sejam relevantes para a constituição de uma norma jurídica.
- formal. As execuções anteriores do Estado, instituições sociais ou mesmo indivíduos que criam um quadro específico para a lei. Isso inclui, por exemplo:
- doutrina legal
- jurisprudência
- Princípios gerais de direito
- tradição ou costume
- tratados internacionais
- legislação
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interpretação legal
A interpretação das leis e regulamentos é essencial para a vida jurídica. Trata-se de discernir para cada caso concreto as condições específicas de cumprimento do que está estipulado no ordenamento jurídico, tendo em conta as fontes pertinentes e as considerações singulares do caso. É uma visão prática do Direito.
Existem vários tipos de interpretações possíveis, nomeadamente:
- De acordo com sua fonte formal. Interpretação do Direito, do costume jurídico, dos tratados internacionais, dos atos e contratos, da sentença judicial.
- Segundo seu intérprete. Interpretação por meio de autoridade (legal, judicial ou administrativa) e por meios privados (usuais ou doutrinários).
- De acordo com a autenticidade. Autênticos (se o promulgador e o intérprete forem os mesmos) ou inautênticos (se não forem).
- De acordo com seus resultados. Interpretação declarativa (seu significado e alcance são idênticos ao teor literal), extensiva (resulta da aplicação de mais casos que o teor literal) ou restritiva (menos casos que o teor literal).
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Divisão Jurídica
Tradicionalmente, o Direito é dividido em dois ramos, cada um com suas respectivas subcategorias:
- Lei pública. Trata-se do interesse da sociedade em geral.
- Direito privado. Ele lida com os assuntos jurídicos dos indivíduos.
Da mesma forma, existem inúmeras disciplinas jurídicas, cada uma com subcategorias também. É sobre contemplar as diferentes necessidades legais a partir da perspectiva mais específica possível. De um modo geral, no entanto, as disciplinas seriam:
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- direito comunitário
- lei de recursos naturais
- direito desportivo
- direito econômico
- direito educacional
- lei regional
- Direito internacional
- lei trabalhista
- lei militar
- lei da nobreza
- Direito Penal
- direito processual
- Registo e direito processual
- lei religiosa e eclesiástica
- direito sanitário
- lei do turismo
- lei animal
- Ciências Jurídicas